Qual a diferença entre casamento civil e união estável?
Nos últimos anos, as famílias no Brasil têm se diversificado em tipos e formas de reconhecimento. Atualmente muitas pessoas optam em grande parte pela união estável ao invés do casamento civil – houve um aumento de 57% na modalidade entre os anos de 2011 e 2015 – especialmente em razão da sua praticidade.
No entanto, apesar de ambos serem formas de vínculo entre duas pessoas que tem o objetivo de constituir uma família juntas, e de serem admissíveis tanto à casais heterossexuais quanto para pessoas do mesmo sexo, estes dois institutos ainda possuem algumas características diferentes, que serão abordadas abaixo.
FORMALIZAÇÃO
– Casamento civil: No casamento será necessário realizar um processo de habilitação perante o Cartório de Registro Civil, quando o casamento precisa ser publicado em um edital por 15 dias, para, somente depois, ocorrer a assinatura do casal perante o juiz de paz.
– União estável: a formalização não é necessária, sendo suficiente a intenção do casal de constituir família. Entretanto o casal tem a opção de formalizar a união através de uma Escritura Pública perante um Cartório de Notas, apenas portando os documentos pessoais originais.
REGIMES DE BENS
Embora sejam semelhantes no que diz respeito às opções de regimes de bens, os efeitos que cada regime patrimonial gerará em cada um dos institutos são diferentes:
– Casamento civil: Por padrão o casamento adota o regime de bens da comunhão parcial, sendo possível optar por outra modalidade (comunhão universal, participação dos aquestos ou separação de bens) por meio de um pacto pré-nupcial.
– União estável: assim como no casamento, o padrão é a comunhão parcial de bens, mas caso os parceiros queiram optar por um dos demais regimes, precisarão fazê-lo através da formalização da união em cartório.
SEGURANÇA JURÍDICA E ESTADO CIVIL
– Casamento civil: Quando duas pessoas se casam, o estado civil de ambas deixa de ser solteiro, e passa a ser casado, sendo, a partir de então, chamadas de cônjuges.
– União estável: não existe alteração e a pessoa continua com seu estado civil anterior (seja ele de solteiro, viúvo ou divorciado), e, apesar de serem chamadas de companheiras ou conviventes, tal nomenclatura não é reconhecida como um estado civil. No entanto, para evitar qualquer problema, antes de celebrar novo casamento ou união, é indicado que se faça a dissolução da união estável, especialmente se houver patrimônio pendente de partilha.
DISSOLUÇÃO
– Casamento civil: O divórcio deverá ser feito judicialmente, quando o casal tem filhos menores de idade e/ou não estão de acordo com os termos da dissolução. Caso contrário, poderão realizar o divórcio extrajudicial, por escritura pública perante o tabelionato de notas.
– União estável: Não é necessário o divórcio, sendo que em uma união estável que não foi formalizada em Cartório, a separação ocorre automaticamente quando o casal deixa de morar junto. No entanto, caso a união tenha sido formalizada, o procedimento ocorre de forma semelhante ao divórcio, sendo necessária a dissolução perante o cartório nos casos em que é consensual, e os conviventes não tiverem filhos menores ou incapazes. Já nas demais situações é preciso realizar a dissolução por meio judicial.
Como vimos, ainda há diferença entre casamento e união estável, sendo que cada modalidade têm suas vantagens e desvantagens. Se ficou com alguma dúvida, procure um advogado! Estamos à disposição.
Mabel Tibes da Silva Giacometti – OAB/SC 27.007
Advogada de Direito Civil, Família e Sucessões